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valores do Seguro Obrigatório (DPVAT)

    Confira os valores do Seguro Obrigatório (DPVAT)


    CategoriaValor cobrado em 2008Valor que será cobrado em 2009
    Automóvel ou camioneta particular
    R$ 84,87
    R$ 93,87
    Automóvel ou camioneta aluguel/aprendizagem
    R$ 84,87
    R$ 93,87
    Micro-ônibus/ônibus aluguel/aprendizagem
    R$ 380,83
    R$ 344,95
    Micro-ônibus/ônibus particular
    R$ 258,25
    R$ 214,55
    Motocicleta
    R$ 255,13
    R$ 259,04
    Caminhão, caminhonete, trator
    R$ 94,15
    R$ 98,06

    Vencimento do DPVAT

    Muitos estão perguntando nos comentários sobre o vencimento e a pergunta já foi respondida em um dos primeiros comentários, mas vou colocar aqui para ficar mais facil de ver!

    O vencimento do depvat 2009 é o dia do vencimento da primeira parcela do ipva!


    O texto abaixo e da colaboração de
    FERNANDA CRISTINA MAFFI Aqui!

    Saiu a resolução da Susep, o valor fixado foi de R$ 254,16 + uma taxa de R$ 3,90 por apolice emitida

    MINISTÉRIO DA FAZENDA
    CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
    RESOLUÇÃO CNSP No 192, DE 2008.
    Dispõe sobre as condições tarifárias do
    Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
    Causados por Veículos Automotores de Via
    Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
    Transportadas ou não – Seguro DPVAT, e dá
    outras providências.
    A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que
    lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto No 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que
    consta do Processo CNSP No 12, de 28 de novembro de 2008 e Processo SUSEP no
    15414.003888/2008-11, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
    - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, com fulcro no disposto no art. 12
    da Lei No 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei No 8.441, de 13
    de julho de 1992, pela Lei No 11.482, de 31 de maio de 2007, e pela Medida Provisória No 451, de 15
    de dezembro de 2008,
    R E S O L V E U:
    Art. 1o Dispor sobre as normas disciplinadoras e as condições tarifárias do Seguro Obrigatório
    de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
    Transportadas ou não - Seguro DPVAT, e dar outras providências.
    Art. 2o Os prêmios tarifários, por categorias, ficam estabelecidos em:
    Categorias
    Valores de
    Prêmio Tarifário
    (R$)
    1 89,61
    2 89,61
    3 339,74
    4 210,65
    9 254,16
    10 93,79
    § 1o Adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 3,90 (três reais e
    noventa centavos), a título de custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro
    DPVAT, em atendimento ao disposto nos §§ 3o e 4o do art. 12 da Lei No 6.194, de 19 de setembro de
    1974, incluídos pelo artigo 19 da Medida Provisória No 451, de 15 de dezembro de 2008.
    Continuação da Resolução CNSP No192/2008.
    2
    § 2o O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF incidirá sobre os prêmios, na forma da
    legislação específica.
    Art. 3o As indenizações, por coberturas, são:
    Coberturas
    Valores de
    Indenização (R$)
    Morte 13.500,00
    Invalidez Permanente até 13.500,00
    Despesas de Assistência
    Médica e Suplementares
    (DAMS)
    até 2.700,00
    Art. 4o Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 1, 2,
    9 e 10, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos em:
    Componentes
    Percentuais
    (%)
    SUS 45,0
    DENATRAN 5,0
    Despesas Gerais 3,4428%
    Margem de Resultado 2,0
    Corretagem 0,5
    Prêmio puro + IBNR 44,0572%
    § 1o O valor a ser acumulado mensalmente, a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não
    Avisados - IBNR, para as categorias de que tratam o caput deste artigo, será o equivalente à diferença
    entre a parcela de 44,0572% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros
    efetivamente pagos.
    § 2o Se a diferença a que se refere §1o deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá
    ser baixado do IBNR.
    Art. 5o Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 3 e
    4, ficam estabelecidos em:
    Componentes
    Percentuais
    (%)
    SUS 45,00
    DENATRAN 5,00
    Despesas Gerais 6,5629%
    Margem de Resultado 2,00
    Corretagem 8,00
    Prêmio puro + IBNR 33,4371%
    Continuação da Resolução CNSP No192/2008.
    3
    § 1o O valor a ser acumulado mensalmente, a título IBNR, para as categorias de que trata o
    caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 33,4371% sobre os prêmios
    tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos.
    § 2o Se a diferença referida no §1o deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser
    baixado do IBNR.
    Art. 6o A parcela dos prêmios tarifários arrecadados destinada às despesas gerais não poderá ser
    utilizada para pagamentos de tributos, com exceção do PIS e COFINS, incidentes especificamente
    sobre a operação do Seguro DPVAT.
    Art. 7o Em 1o de janeiro de cada ano, 50% (cinqüenta por cento) do saldo positivo da Provisão
    de Despesas Administrativas, de cada Consórcio, deverá ser transferido para respectiva Provisão de
    IBNR.
    Art. 8o Sem prejuízo ao disposto no art. 28 do anexo à Resolução CNSP No 154, de 8 de
    dezembro de 2006, no caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos
    Automotores – IPVA, para o ano de 2009, para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, fica
    permitido o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT em parcela única que deverá ter vencimento até a
    data do emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo.
    Art. 9o A SUSEP fica autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das
    disposições desta Resolução.
    Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1o de janeiro de 2009, ficando revogadas as
    Resoluções CNSP Nos 35, de 8 de dezembro de 2000, e 174, de 17 de dezembro de 2007.
    Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2008.
    ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
    Superintendente da Superintendência de Seguros Privados

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valores do Seguro Obrigatório (DPVAT)


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